segunda-feira, 18 de maio de 2015

Três grandes concepções filosóficas da liberdade

Três grandes concepções filosóficas da liberdade


            Na história das idéias ocidentais, necessidade e contingência foram representadas por figuras míticas. A primeira, pelas três Parcas ou Moiras, representando a fatalidade, isto é, o destino inelutável de cada um de nós, do nascimento à morte. Uma das Parcas ou Moiras era representada fiando o fio de nossa vida, enquanto a outra o tecia e a última o cortava, simbolizando nossa morte. A contingência (ou o acaso) era representada pela Fortuna, mulher volúvel e caprichosa, que trazia nas mãos uma roda, fazendo-a girar de tal modo que quem estivesse no alto (a boa fortuna ou boa sorte) caísse (infortúnio ou má sorte) e quem estivesse embaixo fosse elevado. Inconstante, incerta e cega, a roda da Fortuna era a pura sorte, boa ou má, contra a qual nada se poderia fazer, como na música de Chico  Buarque: “Eis que chega a roda-viva, levando a saudade pra lá”.
            As teorias éticas procuraram sempre enfrentar o duplo problema da necessidade e da contingência, definindo o campo da liberdade possível.
            A primeira grande teoria filosófica da liberdade é exposta por Aristóteles em sua obra Ética a Nicômaco e, com variantes, permanece através dos séculos, chegando até o século XX, quando foi retomada por Sartre. Nessa concepção, a liberdade se opõe ao que é condicionado externamente (necessidade) e ao que acontece sem escolha deliberada (contingência).
         Diz Aristóteles que é livre aquele que tem em si mesmo o princípio para agir ou não agir, isto é, aquele que é causa interna de sua ação ou da decisão de não agir. A liberdade é concebida como o poder pleno e incondicional da vontade para determinar a si mesma ou para ser autodeterminada. É pensada, também, como ausência de constrangimentos externos e internos, isto é, como uma capacidade que não encontra obstáculos para se realizar, nem é forçada por coisa alguma para agir. Trata-se da espontaneidade plena do agente, que dá a si mesmo os motivos e os fins de sua ação, sem ser constrangido ou forçado por nada e por ninguém.
            Assim, na concepção aristotélica, a liberdade é o princípio para escolher entre alternativas possíveis, realizando-se como decisão e ato voluntário. Contrariamente ao necessário ou à necessidade, sob a qual o agente sofre a ação de uma causa externa que o obriga a agir sempre de uma determinada maneira, no ato voluntário livre o agente é causa de si, isto é, causa integral de sua ação. Sem dúvida, poder-se-ia dizer que a vontade livre é determinada pela razão ou pela inteligência e, nesse caso, seria preciso admitir que não é causa de si ou incondicionada, mas que é causada pelo raciocínio ou pelo pensamento.
            No entanto, como disseram os filósofos posteriores a Aristóteles, a inteligência inclina a vontade numa certa direção, mas não a obriga nem a constrange, tanto assim que podemos agir na direção contrária à indicada pela inteligência ou razão. É por ser livre e incondicionada que a vontade pode seguir ou não os conselhos da consciência. A liberdade será ética quando o exercício da vontade estiver em harmonia com a direção apontada pela razão.



Sartre levou essa concepção ao ponto limite. Para ele, a liberdade é a escolha incondicional que o próprio homem faz de seu ser e de seu mundo. Quando julgamos estar sob o poder de forças externas mais poderosas do que nossa vontade, esse julgamento é uma decisão livre, pois outros homens, nas mesmas circunstâncias, não se curvaram nem se resignaram.
            Em outras palavras, conformar-se ou resignar-se é uma decisão livre, tanto quanto não se resignar nem se conformar, lutando contra as circunstâncias. Quando dizemos estar fatigados, a fadiga é uma decisão nossa. Quando dizemos estar enfraquecidos, a fraqueza é uma decisão nossa. Quando dizemos não ter o que fazer, o abandono é uma decisão nossa. Ceder tanto quanto não ceder é uma decisão nossa.
            Por isso, Sartre afirma que estamos condenados à liberdade. É ela que define a humanidade dos humanos, sem escapatória. É essa idéia que encontramos no poema de Carlos Drummond, quando afirma que somos maiores do que o “vasto mundo”. É ela também que se encontra no poema de  Vicente de Carvalho, quando nos diz que a felicidade  “está sempre apenas onde a pomos” e  “nunca a pomos onde nós estamos”. Somos agentes livres tanto para ter quanto para perder a felicidade.
            A segunda concepção da liberdade foi, inicialmente, desenvolvida por uma escola de Filosofia do período helenístico, o estoicismo, ressurgindo no século XVII com o filósofo Espinosa e, no século XIX, com Hegel e Marx. Eles conservam a idéia aristotélica de que a liberdade é a autodeterminação ou ser causa de si. Conservam também a idéia de que é livre aquele que age sem ser forçado nem constrangido por nada ou por ninguém e, portanto, age movido espontaneamente por uma força interna própria. No entanto, diferentemente de Aristóteles e de Sartre, não colocam a liberdade no ato de escolha realizado pela vontade individual, mas na atividade do todo, do qual os indivíduos são partes.
            O todo ou a totalidade pode ser a Natureza – como para os estóicos e Espinosa  -, ou a Cultura  – como para Hegel  – ou, enfim, uma formação histórico-social  – como para Marx. Em qualquer dos casos, é a totalidade que age ou atua segundo seus próprios princípios, dando a si mesma suas leis, suas regras, suas normas. Essa totalidade é livre em si mesma porque nada a força ou a obriga do exterior, e por sua liberdade instaura leis e normas necessárias para suas partes (os indivíduos). Em outras palavras, a liberdade, agora, não é um poder individual incondicionado para escolher  – a Natureza não escolhe, a Cultura não escolhe, uma formação social não escolhe  -, mas é o poder do todo para agir em conformidade consigo mesmo, sendo necessariamente o que é e fazendo necessariamente o que faz.
            Como podemos observar, essa concepção não mantém a oposição entre liberdade e necessidade, mas afirma que a necessidade (as leis da Natureza, as normas e regras da Cultura, as leis da História) é a maneira pela qual a liberdade do todo se manifesta. Em outras palavras, a totalidade é livre porque se põe a si mesma na existência e define por si mesma as leis e as regras de sua atividade; e é necessária porque tais leis e regras exprimem necessariamente o que ela é e faz. Liberdade não é escolher e deliberar, mas agir ou fazer alguma coisa em conformidade com a natureza do agente que, no caso, é a totalidade. O que é, então, a liberdade humana?
São duas as respostas a essa questão:
1. a primeira afirma que o todo é racional e que suas partes também o são, sendo livres quando agirem em conformidade com as leis do todo, para o bem da totalidade;
2. a segunda afirma que as partes são de mesma essência que o todo e, portanto, são racionais e livres como ele, dotadas de força interior para agir por si mesmas, de sorte que a liberdade é tomar parte ativa na atividade do todo. Tomar parte ativa significa, por um lado, conhecer as condições estabelecidas pelo todo, conhecer suas causas e o modo como determinam nossas ações, e, por outro lado, graças a tal conhecimento, não ser um joguete das condições e causas que atuam sobre nós, mas agir sobre elas também. Não somos livres para escolher tudo, mas o somos para fazer tudo quanto esteja de acordo com nosso ser e com nossa capacidade de agir, graças ao conhecimento que possuímos das circunstâncias em que vamos agir.
            Além da concepção de tipo aristotélico-sartreano e da concepção de tipo estóico-hegeliano, existe ainda uma terceira concepção que procura unir elementos das duas anteriores. Afirma, como a segunda, que não somos um poder incondicional de escolha de quaisquer possíveis, mas que nossas escolhas são condicionadas pelas circunstâncias naturais, psíquicas, culturais e históricas em que vivemos, isto é, pela totalidade natural e histórica em que estamos situados. Afirma, como a primeira, que a liberdade é um ato de decisão e escolha entre vários possíveis. Todavia, não se trata da liberdade de querer alguma coisa e sim de fazer alguma coisa, distinção feita por Espinosa e Hobbes, no século XVII, e retomada, no século XVIII, por Voltaire, ao dizerem que somos livres para fazer alguma coisa quando temos o poder para fazê-la.
            Essa terceira concepção da liberdade introduz a noção de possibilidade objetiva. O possível não é apenas alguma coisa sentida ou percebida subjetivamente por nós, mas é também e sobretudo alguma coisa inscrita no coração da necessidade, indicando que o curso de uma situação pode ser mudado por nós, em certas direções e sob certas condições. A liberdade é a capacidade para perceber tais possibilidades e o poder para realizar aquelas ações que mudam o curso das coisas, dando-lhe outra direção ou outro sentido.
            Na verdade, a não ser aqueles filósofos que afirmaram a liberdade como um poder absolutamente incondicional da vontade, em quaisquer circunstâncias (como o fizeram, por razões diferentes, Kant e Sartre), os demais, nas três concepções apresentadas, sempre levaram em conta a  tensão entre nossa liberdade e as condições  – naturais, culturais, psíquicas  – que nos determinam. As discussões sobre as paixões, os interesses, as circunstâncias histórico-sociais, as condições naturais sempre estiveram presentes na ética e por isso uma idéia como a de possibilidade objetiva sempre esteve pressuposta ou implícita nas teorias sobre a liberdade.




CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. Ed. Ática, São Paulo, 2000.


quinta-feira, 19 de março de 2015

Guerra Fria


A Guerra Fria foi uma disputa político-militar que marcou a antiga ordem mundial, polarizada por Estados Unidos e União Soviética.

O mundo bipolar da Guerra Fria
Ao final da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o cenário político mundial testemunhava o período de maior tensão de sua história. De um lado, os Estados Unidos (EUA), uma potência capitalista; de outro, a União Soviética (URSS), uma potência socialista; em ambos os lados, armamentos com tecnologia nuclear que poderiam causar sérios danos a toda humanidade.
Ao final das contas, nenhum tiro foi diretamente disparado entre os dois lados do “conflito”, o que justifica o nome Guerra Fria. O que se pode dizer é que esse conflito foi marcado pelas disputas indiretas entre as duas potências rivais em busca de maior poderio político e, principalmente, militar sobre as diferentes partes do mundo.
Tal configuração ocorreu em função do fato de que uma guerra nuclear não seria vantajosa para nenhum dos blocos nela envolvidos. O mundo apenas conheceria o caos e o possível vencedor desse conflito não teria o que comemorar, pois somente haveria radiação e problemas estruturais no espaço geográfico do país derrotado. Por essa razão, o sociólogo Raymond Aron proferiu uma frase que ficou mundialmente conhecida: "A Guerra Fria foi um período em que a guerra era improvável, e a paz, impossível".

As corridas armamentista e espacial
A disputa entre EUA e URSS não ocorria apenas no plano territorial, político e econômico mundial. O principal elemento em disputa era a hegemonia militar e tecnológica. Nesse sentido, os dois países envolveram-se em uma cega corrida para decidir qual das duas potências possuía maior quantidade de armamentos e tecnologias nucleares, bem como os melhores programas e conquistas espaciais.
No plano militar, os Estados Unidos, desde o final da Segunda Guerra Mundial, dominavam a produção e o uso da bomba atômica, como as que provocaram a destruição das cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki. Tempos depois, em 1949, a União Soviética também anunciava o seu domínio sobre a tecnologia nuclear.
No plano espacial, foi a União Soviética quem deu a largada. Em 1957, foi lançado pelos soviéticos o primeiro satélite espacial construído pelo homem, o Sputnik. No mesmo ano, entrou em órbita o Sputnik 2, que consistiu na primeira viagem ao espaço tripulada por um ser vivo (no caso, a famosa cachorra Laika). Para completar as façanhas, os socialistas também foram os primeiros a fotografar a superfície da Lua (em 1959) e os primeiros a enviarem um ser humano ao espaço, em 1961.
Dessa forma, no ano seguinte, 1962, os Estados Unidos conseguiram, finalmente, responder à altura com o primeiro voo espacial ao redor da Terra. Já em 1969, ocorreu a tão sonhada visita à Lua pelos Estados Unidos, na missão operada pelos tripulantes da Apolo 11.
Apesar de alguns acordos assinados, principalmente no plano militar, as corridas armamentista e espacial, segundo a maioria dos analistas, só conheceram o seu fim com a crise soviética e o fim da Guerra Fria, ao final de década de 1980 e início da década de 1990.



                                     A Guerra Fria - À Beira do Juízo

Por 
Luiz Carlos Penha



quinta-feira, 12 de março de 2015

Nova Ordem Mundial

Denomina-se por Nova Ordem Mundial o campo político mundial após a Guerra Fria.


As bandeiras, respectivamente, da União Europeia, dos Estados Unidos, da China e do Japão, principais atores da Nova Ordem Mundial


Nova Ordem Mundial – ou Nova Ordem Geopolítica Mundial – significa o plano geopolítico internacional das correlações de poder e força entre os Estados Nacionais após o final da Guerra Fria.
Com a queda do Muro de Berlim, em 1989, e o esfacelamento da União Soviética, em 1991, o mundo se viu diante de uma nova configuração política. A soberania dos Estados Unidos e do capitalismo se estendeu por praticamente todo o mundo e a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) se consolidou como o maior e mais poderoso tratado militar internacional. O planeta, que antes se encontrava na denominada “Ordem Bipolar” da Guerra Fria, passou a buscar um novo termo para designar o novo plano político.
A primeira expressão que pode ser designada para definir a Nova Ordem Mundial é a unipolaridade, uma vez que, sob o ponto de vista militar, os EUA se tornaram soberanos diante da impossibilidade de qualquer outro país rivalizar com os norte-americanos nesse quesito.
A segunda expressão utilizada é a multipolaridade, pois, após o término da Guerra Fria, o poderio militar não era mais o critério principal a ser estabelecido para determinar a potencialidade global de um Estado Nacional, mas sim o poderio econômico. Nesse plano, novas frentes emergiram para rivalizar com os EUA, a saber: o Japão e a União Europeia, em um primeiro momento, e a China em um segundo momento, sobretudo a partir do final da década de 2000.
Por fim, temos uma terceira proposta, mais consensual: a unimultipolaridade. Tal expressão é utilizada para designar o duplo caráter da ordem de poder global: “uni” para designar a supremacia militar e política dos EUA e “multi” para designar os múltiplos centros de poder econômico.
Mudanças na hierarquia internacional
Outra mudança acarretada pela emergência da Nova Ordem Mundial foi a necessidade da reclassificação da hierarquia entre os Estados nacionais. Antigamente, costumava-se classificar os países em 1º mundo (países capitalistas desenvolvidos), 2º mundo (países socialistas desenvolvidos) e 3º mundo (países subdesenvolvidos e emergentes). Com o fim do segundo mundo, uma nova divisão foi elaborada.
A partir de então, divide-se o mundo em países do Norte (desenvolvidos) e países do Sul (subdesenvolvidos), estabelecendo uma linha imaginária que não obedece inteiramente à divisão norte-sul cartográfica, conforme podemos observar na figura abaixo.

Mapa com a divisão norte-sul e a área de influência dos principais centros de poder

É possível perceber, no mapa acima, que a divisão entre norte e sul não corresponde à divisão estabelecida usualmente pela Linha do Equador, uma vez que os critérios utilizados para essa divisão são econômicos, e não cartográficos. Percebe-se que alguns países do hemisfério norte (como os Estados do Oriente Médio, a Índia, o México e a China) encontram-se nos países do Sul, enquanto os países do hemisfério sul (como Austrália e Nova Zelândia), por se tratarem de economias mais desenvolvidas, encontram-se nos países do Norte.
No mapa acima também podemos visualizar as áreas de influência política dos principais atores econômicos mundiais. Vale lembrar, porém, que a área de influência dos EUA pode se estender para além da divisão estabelecida, uma vez que sua política externa, muitas vezes, atua nas mais diversas áreas do mundo, com destaque para algumas regiões do Oriente Médio.
A “Guerra ao terror”
Como vimos, após o final da Guerra Fria, os Estados Unidos se viram isolados na supremacia bélica do mundo. Apesar de a Rússia ter herdado a maior parte do arsenal nuclear da União Soviética, o país mergulhou em uma profunda crise ao longo dos anos 1990 e início dos anos 2000, o que não permitiu que o país mantivesse a conservação de seu arsenal, pois isso custa muito dinheiro.
Em face disso, os Estados Unidos precisavam de um novo inimigo para justificar os seus estrondosos investimentos em armamentos e tecnologia bélica. Em 2001, entretanto, um novo inimigo surgiu com os atentados de 11 de Setembro, atribuídos à organização terrorista Al-Qaeda.

A tragédia de 11 de Setembro vitimou centenas de pessoas, mas motivou os EUA a gastarem ainda mais com armas ¹

Com isso, sob o comando do então presidente George W. Bush, os Estados Unidos iniciaram uma frenética Guerra ao Terror, em que foram gastos centenas de bilhões de dólares. Primeiramente os gastos se direcionaram à invasão do Afeganistão, em 2001, sob a alegação de que o regime Talibã que governava o país daria suporte para a Al-Qaeda. Em segundo, com a perseguição dos líderes dessa organização terrorista, com destaque para Osama Bin Laden, que foi encontrado e morto em maio de 2011, no Paquistão.
O que se pode observar é que não existe, ao menos por enquanto, nenhuma nação que se atreva a estabelecer uma guerra contra o poderio norte-americano. O “inimigo” agora é muito mais difícil de combater, uma vez que armas de destruição em massa não podem ser utilizadas, pois são grupos que atacam e se escondem em meio à população civil de inúmeros países.
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¹Fonte da imagemKen Tannenbaum e Shutterstock


Por 
Por Rodolfo Alves Pena


segunda-feira, 9 de março de 2015

Latitudes e Longitudes

As latitudes e as longitudes são as linhas imaginárias responsáveis pela formação das coordenadas geográficas.


Latitudes e Longitudes
As coordenadas geográficas: latitudes e longitudes
O sistema de Coordenadas Geográficas é uma forma de representação cartográfica utilizada para representar e localizar qualquer ponto da superfície terrestre. Esse sistema é composto por algumas linhas imaginárias, chamadas de Latitudes e Longitudes.
Latitude: Distância em graus de qualquer ponto da Terra em relação à linha do equador. É também chamada de paralelo por se tratar de linhas imaginárias traçadas paralelamente ao equador. Os principais paralelos são: o círculo polar ártico, o círculo polar antártico, o trópico de câncer e o trópico de capricórnio.
As latitudes variam em 180º, sendo contadas a partir da Linha do Equador, que é a latitude 0º, responsável por dividir o planeta nos hemisférios Norte (Boreal ou Setentrional) e Sul (Austral ou Meridional).
Longitude: Distância em graus de qualquer ponto da Terra em relação ao Meridiano de Greenwich. As longitudes também são chamadas de meridianos.
As longitudes variam entre 0º e 360º, sendo contadas a partir do Meridiano de Greenwich, que é responsável por dividir o planeta nos hemisférios Leste (Oriental) e Oeste (Ocidental).
Os principais paralelos e meridianos do planeta
Os principais paralelos e meridianos do planeta
Apesar de as longitudes e latitudes serem traçadas cartograficamente a cada 15º, qualquer ponto da superfície terrestre possui latitude e longitude específicas. No âmbito das representações gráficas, o único ponto de referência utilizado são as coordenadas geográficas traçadas a partir dessas linhas.





terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Conhecimento x Sabedoria

Ir para a escola simplesmente acumular informações, como é de costume no sistema de ensino vigente, é uma perda parcial de tempo. Nos dias atuais, temos acesso a uma quantidade infinita de informações a apenas um click.
Por outro lado, quando colocamos em prática essas informações, temos a chance de transformá-las em conhecimento. Já o conhecimento, por sua vez, quando manuseado por muito tempo e com destreza, pode ser chamado de sabedoria.
A sabedoria tem uma característica interessante. Ela também pode ser transmitida por quem a detém, diminuindo o espaço entre o sonho e a realidade de seus “discípulos”.
O que encontramos nas universidades: detentores de informação, conhecedores com autoridade prática sobre o assunto ou sábios? Quanto vale saber apertar os botões certos? Quanto vale conseguir antever um evento sem ser surpreendido?
Quanto vale saber conquistar e mover as pessoas em direção a melhores resultados?
Quanto vale conhecer as estatísticas do sucesso e saber que para cada X “nãos” você terá acesso a um “sim”, o que lhe manterá calmo diante do “não”, passando a encará-lo de uma forma diferente da maioria?
Quanto vale estar seguro para assumir o controle de seu barco por saber usar o motor de popa que todos têm, mas não se dão conta?
Quanto vale ser livre e não depender da ração diária que o sistema tenta lhe convencer de que você precisa?
Por que alguns estão sempre capengando enquanto outros têm sucesso em todas as suas iniciativas? Será sorte?
Quando eu aprendi sobre cada uma dessas respostas e obtive muitos resultados e experiências com essas respostas, passei a formar estudantes em cidadãos mais humanizados. Hoje, é aqui no EPVM que eu passarei diariamente alguns desses conceitos em poucas linhas que, para um bom entendedor, pode desencadear bons insights.
Uma coisa eu gostaria que você conseguisse entender, o que pode lhe ajudar a desenvolver esses conhecimentos. O sucesso é uma ciência exata que todos podem aprender. Não é uma questão de sorte, de sobrenome, classe social e nem está relacionado à quantidade de diplomas que você tem pendurados na parede.
Deixe as informações para os sites de busca. Busque conhecimento com quem tem autoridade e procure a sabedoria através dos que provaram com os seus resultados, não pelo seu carisma ou um bom papo. Isso pode lhe poupar alguns machucados e acelerar seu processo de evolução.
Reflita com carinho sobre isso se tiver coragem de questionar o mundo que lhe apresentaram.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Os direitos sociais: conceito, finalidade e teorias


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1. DIREITOS SOCIAIS
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
As declarações de direitos norte-americanas, bem como a francesa de 1789, representaram a “emancipação histórica do indivíduo perante os grupos sociais aos quais ele sempre se submeteu: a família, o clã, o estamento, as organizações religiosas”.[1]
Em contrapartida, a ascensão do indivíduo na história trouxe-lhe a perda da proteção por parte desses grupos. Isso o deixou à deriva, às vicissitudes da vida. Em troca da ruptura, a sociedade liberal ofereceu-lhe a suposta segurança da legalidade, com a garantia de igualdade de todos perante a lei.
Com o avanço do capitalismo, os trabalhadores viram-se compelidos a empregarem-se nas fábricas, sem garantias condignas com a dignidade da pessoa humana. A lei os considerava, patrão e operário, iguais. Igualdade que se revelou fútil e inócua, a ponto de provocar a reunião da classe trabalhadora, sob a bandeira socialista, a lutar pelo reconhecimento de direitos humanos de caráter econômico e social.
Como causa desta desigualdade material aponta-se o liberalismo econômico, isto é, livre iniciativa num mercado concorrencial, propiciado pelas instituições e sem qualquer interferência estatal (Estado abstencionista). Tal fato gerou um acréscimo de riqueza jamais visto, em contrapartida, a classe trabalhadora contava com condições precaríssimas de trabalho; trabalho que, na lógica de mercado, equivale à mercadoria, sujeita à lei da oferta e da procura.[2]
A classe operária, produtora da riqueza, mas excluída de seus benefícios, passou a organizar-se na fórmula marxista da luta de classes, situação que ameaçava as instituições liberais e, por decorrência lógica, a estabilidade do desenvolvimento econômico.
Ferrenha crítica às liberdades então conquistadas, tidas como meramente formais, somada à doutrina social da igreja[3], a qual retoma de São Tomás de Aquino a tese do bem comum[4], alavancaria a ideia de “vida humana digna”.
Daí surgir argumentos favoráveis ao reconhecimento do direito ao trabalho (de ter um trabalho), à subsistência, à educação etc.[5], direitos sociais por excelência.
De fato, o exercício das liberdades pressupunha condições econômicas para que os indivíduos usufruíssem das liberdades. De que valeria a liberdade, outrora reconhecida, sem garantias mínimas para seu exercício?
Dalmo de Abreu Dallari diz que não basta “afirmar que todos são iguais perante a lei; é indispensável que sejam assegurados a todos, na prática, um mínimo de dignidade e igualdade de oportunidades”.[6]
Nessa perspectiva é que surgem os direitos sociais, intimamente relacionados ao princípio da solidariedade, denominados de direitos humanos de segunda dimensão.
Os direitos sociais “se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção social aos mais fracos e mais pobres; ou seja, aqueles que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente”.[7]
Tais direitos adquiriram certa relevância histórica a partir do momento em que as Constituições passaram a discipliná-los sistematicamente, o que teve início com a Constituição mexicana de 1917, primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades e os direitos políticos (artigos 5º e 123).
Registra-se, todavia, que o reconhecimento dos direitos de segunda dimensão já se encontra na Constituição Francesa de 1791, que no seu título 1º “previa a instituição do secours publics para criar crianças abandonadas, aliviar os pobres doentes e dar trabalho aos pobres inválidos que não o encontrassem”.[8]
No Brasil, a primeira Constituição a disciplinar os direitos sociais, inscrevendo-os num título sobre a ordem econômica e social, foi a de 1934. Esta foi notavelmente influenciada pela Constituição alemã de Weimar, de 1919[9], responsável pela introdução de um novo espírito, de cunho social, nas constituições.
Foi na Constituição de Weimar que a propriedade se viu, talvez pela primeira vez, submetida à função social. Essa e outras características fizeram dela um modelo, depois imitado pelo direito brasileiro.
Constituição Federal de 1934, embora vigente por tão pouco tempo e em tão conturbado contexto histórico, refletiu com bastante veemência as aspirações por um sistema jurídico fincado nos direitos econômicos e sociais, sobretudo o direito ao trabalho.
Constituição Federal de 1988, como fruto da exposição histórica que ora colacionamos, estipulou com certa eficácia um extenso rol de direitos fundamentais de segunda dimensão, especialmente em seu Artigo : educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade etc.
1.2 CONCEITO
Os direitos sociais pertencem à segunda dimensão de Direitos Fundamentais, que está ligada ao valor da igualdade material (a igualdade formal já havia sido consagrada na primeira geração, junto com os direitos de liberdade). Não são meros poderes de agir – como o são as liberdades públicas -, mas sim poderes de exigir, chamados, também, de direitos de crédito:
Há, sem dúvida, direitos sociais que são antes poderes de agir. É o caso do direito ao lazer. Mas assim mesmo quando a eles se referem, as constituições tendem a encará-los pelo prisma do dever do Estado, portanto, como poderes de exigir prestação concreta por parte deste[10].
Em que pese a responsabilidade pela concretização destes direitos possa ser partilhada com a família (no caso do direito à educação), é o Estado o responsável pelo atendimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão, ou seja, ele é o sujeito passivo[11].
Em didática definição, André Ramos Tavares conceitua direitos sociais como direitos “que exigem do Poder Público uma atuação positiva, uma forma atuante de Estado na implementação da igualdade social dos hipossuficientes. São, por esse exato motivo, conhecidos também como direitos a prestação, ou direitos prestacionais”.[12]
Alguns autores classificam os direitos sociais como sendo liberdades positivas[13].
Também nesse caminho José Afonso da Silva, para quem os direitos sociais “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.[14]
Uadi Lammêgo Bulos esclarece que tais “prestações qualificam-se como positivas porque revelam um fazer por parte dos órgãos do Estado, que têm a incumbência de realizar serviços para concretizar os direitos sociais”, e acrescenta que sua finalidade “é beneficiar os hipossuficientes, assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização da igualdade real”.[15]
De fato, os direitos sociais exigem a intermediação dos entes estatais para sua concretização; consideram o homem para além de sua condição individualista, e guardam íntima relação com o cidadão e a sociedade, porquanto abrangem a pessoa humana na perspectiva de que ela necessita de condições mínimas de subsistência.
Por tratarem de direitos fundamentais, há de reconhecer a eles aplicabilidade imediata (artigo § 1º da CF), e no caso de omissão legislativa haverá meios de buscar sua efetividade, como o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Se, de um lado, os direitos individuais servem ao fim de proporcionar liberdade ao indivíduo, limitando a atividade coercitiva do Estado, os direitos sociais, de outro, visam assegurar uma compensação das desigualdades fáticas entre as pessoas, que apesar de pertencerem a sociedades complexas, “possuam prerrogativas que os façam reconhecer-se como membros igualitários de uma mesma organização política”. [16]
1.3 FINALIDADE
Os direitos sociais surgem no prisma de tutela aos hipossuficientes, “assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização de igualdade real (...) Visam, também, garantir a qualidade de vida”[17] das pessoas.
A declaração de igualdade formal, propiciada com a declaração dos direitos humanos de primeira dimensão, não foi suficiente para proporcionar igualdade de condições no acesso a bens e serviços. Não havia garantia expressa, prevista em Lei ou norma constitucional, a tutelar o acesso ao trabalho, lazer, moradia, saúde, segurança, previdência social, alimentação. A desigualdade econômica criou abismos entre os detentores da riqueza e os pobres; estes não ostentavam condições para desfrutar de prestações mínimas para uma vida digna.
Walber de Moura Agra e Jorge Miranda convergem na identificação do resultado prático esperado dos direitos sociais, pois, o primeiro afirma que “os direitos sociais tencionam incrementar a qualidade de vida dos cidadãos, munindo-os das condições necessárias para que eles possam livremente desenvolver suas potencialidades”[18], enquanto o segundo conclui que tais direitos visam “promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial, das mais desfavorecidas, de operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento(...)”.[19]
O tratadista destaca inexistir uma vinculação entre “direito social e estado socialista e direito individual e estado liberal, pois em ambos os tipos de organização política estão presentes estas duas dimensões de prerrogativas”[20], dado que os direitos sociais são reconhecidos por sua importância, porquanto visam proteger setores sociais mais frágeis, de modo a construir uma nação mais homogênea.
Vale destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, inciso III), metas que só poderão ser alcançadas com o avanço dos direitos sociais.
1.4 CLASSIFICAÇÃO
A amplitude dos temas inscritos no art.  da Constituição deixa claro que os direitos sociais não são somente os que estão enunciados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Eles podem ser localizados, principalmente, no Título VIII - Da Ordem Social, artigos 193 e seguintes.
Os direitos sociais podem ser agrupados em grandes categoriais: a) os direitos sociais dos trabalhadores, por sua vez subdivididos em individuais e coletivos; b) os direitos sociais de seguridade social; c) os direitos sociais de natureza econômica; d) os direitos sociais da cultura; e) os de segurança.
Uadi Lammêgo Bulos[21] destaca que os direitos sociais da seguridade social envolvem o direito à saúde, à previdência social, à assistência social, enquanto que os relacionados à cultura abrangem a educação, o lazer, a segurança, a moradia e a alimentação.
José Afonso da Silva, em Curso de Direito Constitucional positivo, propõe a divisão dos direitos sociais em: i) relativos aos trabalhadores; ii) relativos ao homem consumidor. Na primeira classificação, isto é, direitos sociais do homem trabalhador, teríamos os direitos realtivos ao salário, às condições de trabalho, à liberdade de instituição sindical, o direito de greve, entre outros (CF, artigos  a 11).
Na segunda classificação, ou seja, direitos sociais do homem consumidor, teríamos o direito à saúde, à educação, à segurança social, ao desenvolvimento intelectual, o igual acesso das crianças e adultos à instrução, à cultura e garantia ao desenvolvimento da família, que estariam no título da ordem social.
1.5 PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Paulo Bonavides destaca que os direitos sociais tomaram corpo após expansão da ideologia e da reflexão antiliberal. O jurista adverte que tais direitos passaram por um “ciclo de baixa normatividade, ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos”.[22]
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 explicitou amplo rol de direitos sociais, tornando ainda mais relevante o tema de sua eficácia. De fato, apenas positivar direitos, reconhecê-los e apontar sua importância não é suficiente; quanto maior a consagração formal de direitos sociais, maior a dificuldade de lhes garantir uma aplicação efetiva.
Como se tratam de direitos a prestações, que envolvem um custo especial[23], deve-se refletir em que medida os direitos sociais, por força do disposto no § 1º, artigo da CF, estão em condições de serem diretamente aplicáveis. Sem esquecer, aliás, que inexiste norma constitucional destituída de eficácia e aplicabilidade.
Observa-se pela história que a obrigação de atender aos direitos sociais ditou ao Estado a expansão dos serviços públicos, especialmente dos anos vinte para frente. Hoje, em que pese o notável avanço, permanece válido discutir até que ponto o Estado deve dar o atendimento a esses direitos ou apenas amparar sua busca.
Os operadores do direito, hoje, trabalham com essa nova perspectiva, com a dificuldade de se determinar até que ponto os direitos sociais são exigíveis, até que ponto não operam eficácia imediata.
A doutrina mais acurada entende que o artigo § 1º da CF/88 não deve ser interpretado como regra, mas como um princípio, isto é, deve-se garantir a máxima efetividade possível. Para Luís Roberto Barroso, “o intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquele que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador[24].
Esta aplicação imediata é o desejável. Todavia, seria utópico concluir que o Estado brasileiro, no seu atual estágio de evolução, poderia assegurar o pleno exercício dos direitos sociais a todos.
Teresa Arruda Alvim Wambier destaca que “a plena e efetiva realização do ordenamento jurídico no plano social, embora, embrionariamente, já esteja concebida no plano normativo (em sentido amplo), depende de fatores econômicos, éticos e culturais”.[25] Dissemina-se, no entanto, o raciocínio de que a aplicação desses direitos deve se pautar na máxima efetividade possível.
1.6 RESERVA DO POSSÍVEL
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet[26], a reserva do possível apresenta tríplice dimensão: a) efetiva disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais; b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda íntima conexão com a distribuição de receitas e competências tributárias, orçamentárias etc; c) proporcionalidade da prestação, em especial no tocante à sua exigibilidade e, nesta quadra, também da sua razoabilidade.
A reserva do possível, nas suas diversas dimensões, está ligada diretamente às limitações orçamentárias que o Estado possui. Para se determine a razoabilidade de determinada prestação estatal é importante pensar no contexto: a saída adequada para A deve ser a saída adequada para todos os que se encontram na mesma situação que A.
Trata-se, também, de atenção ao princípio da isonomia, capitulado no artigo  daConstituição Federal.
Alguns autores denominam este princípio como a reserva do “financeiramente possível”[27], relacionando-o com a necessidade de disponibilidade de recursos, principalmente pelo Estado, para sua efetiva concretização.
Aponta-se este princípio como limitador de certas políticas públicas. Por exemplo, não seria possível a edição de uma lei para aumentar o valor do salário mínimo, se tal medida implicasse negativamente e de forma desastrosa nas contas da previdência social, outros gastos públicos. Certamente, medidas não razoáveis ou em desacordo com o momento e evolução históricos implicam resultados contrários à própria eficácia dos direitos.
A cláusula da reserva do possível não pode servir de argumento, ao Poder Público, para frustrar e inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própriaConstituição. A noção de “mínimo existencial” é extraída implicitamente de determinados preceitos constitucionais (CF, art. III, e art. III), e compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos.
1.7 MÍNIMO EXISTENCIAL
A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de mínimo existencial, que nada mais é que o “conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado”[28].
Há, na doutrina, pelo menos duas posições quanto ao conteúdo do mínimo existencial (quais seriam os direitos que fazem parte deste mínimo existencial):
Ricardo Lobo Torres – Segundo ele, “o mínimo existencial não teria um conteúdo definido.” Ele entende que estes direitos básicos vão depender de cada época, de cada sociedade. O meio ambiente pode não ter sido um direito essencial e em outra época, sim. É preciso analisar a época e a sociedade. De acordo com isso, o mínimo existencial variaria.
Ana Paula de Barcellos (UERJ) – Procura delimitar o conteúdo do mínimo existencial segundo a realidade brasileira. Segundo ela, o mínimo existencial englobaria o direito à educação fundamental (art. 208, I) como parte do mínimo existencial, direito à saúde, assistência aos desamparados (no Brasil temos a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que prevê um benefício de 1 salário mínimo para os que são extremamente pobres. Mesmo que nunca tenham contribuído têm direito ao benefício) e o acesso à Justiça. Alguns autores colocam o direito à moradia, como parte do mínimo existencial.
Quando se fala em direito à moradia, não é direito a receber do Estado uma casa[29]. O direito à moradia, dentro do mínimo existencial, seria o direito de ter ao menos um local onde se recolher durante o período noturno. O direito à moradia dentro da nossa realidade, é o direito a um abrigo.
A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas positivadas na própria Lei Fundamental.
Se o Poder Público se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no texto constitucional, transgride a própria Constituição Federal.[30] A inércia estatal configura desprezo e desrespeito à Constituição e, por isso mesmo, configura comportamento juridicamente reprovável.
1.8 VEDAÇÃO DO RETROCESSO
A vedação do retrocesso não está expressamente prevista no vigente texto constitucional, mas foi acolhida pela doutrina moderna.
Esse princípio, no dizer de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “visa a impedir que o legislador venha a desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se trata de disposições constitucionais que, em maior ou menor escala, acabam por depender dessas normas infraconstitucionais para alcançarem sua pela eficácia e efetividade”.[31]
Em síntese, não pode o legislador diminuir ou radicar os direitos humanos fundamentais, aqui inseridos os de segunda dimensão. Muito embora o constituinte originário tenha elevado à condição de cláusulas pétreas apenas os direitos e garantias individuais, a doutrina e a jurisprudência parecem corroborar o entendimento de ser legítima a manutenção de estabilidade nas conquistas dispostas na Carta Política.
Não se trata de conferir imutabilidade às normas relativas a direitos sociais, mas segurança jurídica ao assegurar que os tais não sejam suprimidos, ou diminuídos em sua importância e alcance.
Tal princípio vincula não só o legislador infraconstitucional, bem como o legislador constituinte derivado, ao elaborar Emendas à Constituição.
1.9 DIREITOS SOCIAIS EM ESPÉCIE
1.9.1 EDUCAÇÃO
O direito à educação está tratado nos artigos  e 205 da Constituição Federal. Esse direito tem por sujeito passivo o Estado e a família. O Estado tem o dever de promover políticas públicas de acesso à educação de acordo com os princípios elencados na própria CF (art. 206), e, por expressa disposição, obriga-se a fornecer o ensino fundamental gratuito (art. 208, § 1º).
Vale destacar, ainda, que o STF editou a súmula vinculante de número 12, para evitar a violação do disposto no artigo 206IV da CF: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206IV, da Constituição Federal”.
1.9.2 SAÚDE
Apenas em 1988 foi que a saúde passou a ser tratada, pela ordem constitucional brasileira, como direito fundamental.
Gomes Canotilho e Vital Moreira sinalizam que o direito à saúde comporta duas vertentes: “uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e ao tratamento delas”.[32]
1.9.3 TRABALHO
O direito ao trabalho, isto é, de ter um trabalho ou de trabalhar, é o meio mais expressivo de se obter uma existência digna[33], e está previsto na CF/88 como um direito social, e não mais como uma obrigação social, tal como previa a Constituição de 1946.
Constitui um dos fundamentos do Estado democrático de Direito os valores sociais do trabalho (CF, artigo , inciso IV), ademais, o artigo 170 da CF funda a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tudo a assegurar uma existência digna a todos, em atenção à justiça social.
Nos termos do art. 22I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, não estando ela obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. I, da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada.
1.9.4 MORADIA
O direito à moradia foi inserido no artigo  da Constituição por meio de Emenda Constitucional, a de número 26, de 14.2.2000, embora já se cogitasse de sua fundamentalidade pelo disposto no artigo 23IX da CF.
O direito à moradia não é necessariamente direito a uma casa própria, mas sim a um teto, um abrigo em condições adequadas para preservar a intimidade pessoal dos membros da família (art. 5, X e XI), uma habitação digna e adequada.
Não há dúvidas de que a casa própria seria o meio mais efetivo de se concretizar o direito à moradia, todavia, esta não é a realidade social vigente.
A própria impenhorabilidade do bem de família, levada a efeito pela Lei 8009/90, encontra fundamento no artigo  da Constituição Federal.
1.9.5 LAZER
Constituição dispõe, no § 3º do Artigo 217 que “o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”. Tal direito está relacionado com o direito ao descanso dos trabalhadores, ao resgate de energias para retomada das atividades.
Costuma-se condenar os empregadores que, entregando excessiva carga de trabalho ao empregado, retiram-lhe o intervalo interjornada de modo a inibir o convívio social e familiar, suprimindo a oportunidade de ócio, isto é, de tempo destinado ao lazer, garantida constitucionalmente.
1.9.6 SEGURANÇA
A segurança tem o condão de conferir garantia ao exercício pleno, e tranquilo, dos demais direitos e liberdades constitucionais. Na dimensão de direito social está intimamente relacionada com o conceito de segurança pública, tratada no artigo 144 da Constituição Federal.
Ensina José Afonso da Silva que segurança “assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica (...) A segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e defesa de seus legítimos interesses”.[34]
O STF afirmou que o direito à segurança “é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.”[35]
1.9.7 PREVIDÊNCIA SOCIAL
Com a Emenda Constitucional 20/1998, estão previstas prestações previdenciárias de dois tipos: os benefícios, que são prestações pecuniárias para a) aposentadoria por invalidez (CF, art. 201I), por velhice e por tempo de contribuição (CF, art. 201§ 7º) b) nos auxílios por doença, maternidade, reclusão e funeral (art. 201, I, II, IV e V); c) no salário-desemprego (artigos 7º, II, 201, II, e 239); d) na pensão por morte do segurado (art. 201, V).
Os serviços que são prestações assistenciais: médica, farmacêutica, odontológico, hospitalar, social e de reeducação ou readaptação profissional.
1.9.8 PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Tal direito está inserido como direito previdenciário (artigo 201, II), e como direito assistencial (artigo 203, I e II). Destaca-se, também, no artigo XVIII da CF (Constituição Federal) previsão de licença à gestante.
1.9.9 ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS
Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada aos necessitados, independentemente contribuírem ou não com a previdência social.
BIBLIOGRAFIA
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[1] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 65 e ss.
[2] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. Rev. E aum. – São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 42-43.
[3] Referimo-nos à encíclica Rerum novarum, escrita pelo Papa Leão XIII, em 1891.
[4] A expressão bem comum, que já aparece na obra de Aristóteles, filósofo grego que viveu em Atenas no quarto século antes da era cristã, foi desvirtuada por alguns autores do século XX, interessados exclusivamente nas riquezas materiais (...) O papa João XXIII, em suas encíclicas sociais “Mater et Magistra”, de 1961, e “Pacem In Terris”, de 1963, assim conceituou o bem comum: “conjunto das condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa humana”.
[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. Rev. E aum. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 45.
[6] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. 2ª ed. Reform. – São Paulo: Moderna, 2004, p. 46.
[7] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 77.
[8] LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. – São Paulo: Cia das Letras, 2009 (7ª reimpressão), p. 128.
[9] Por todos: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 285.
[10] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. Rev. E aum. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 50.
[11] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. Rev. E aum. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 50
[12] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 837.
[13] PAULO, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado/Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. 6ª ed. – São Paulo: Método, 2012, p. 101.
[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 286-287.
[15] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 789.
[16] AGRA, Walber de Moura. Tratado de Direito Constitucional, v. 1 / coordenadores Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. – São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 516-517.
[17] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 789.
[18] AGRA, Walber de Moura. Tratado de Direito Constitucional, v. 1 / coordenadores Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 515.
[19] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editores, 2000, p. 386.
[20] AGRA, Walber de Moura. Tratado de Direito Constitucional, v. 1 / coordenadores Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 516.
[21] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 790.
[22] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. Atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pp. 582-583.
[23] Parte-se do pressuposto de que todos os direitos geram custos.
[24] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 329.
[25] DIDIER JR, Fredie – Org. Ações Constitucionais. 6ª ed. Rev., ampl. E atual. – Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 21.
[26] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Rev. Atual. E ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, 287.
[27] Cf. PAULO, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado/Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. 6ª ed. – São Paulo: Método, 2012, p. 105.
[28] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 202. Cf., a propósito, Ana Paula de Barcellos, A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana2002, p. 305: “Esse núcleo, no tocante aos elementos matérias da dignidade, é composto pelo mínimo existencial, que consiste em um conjunto de prestações mínimas sem as quais se poderá afirmar que o indivíduo se encontra em situação de indignidade (...) Uma proposta de concretização do mínimo existencial, tendo em conta a ordem constitucional brasileira, deverá incluir os direitos à educação fundamental, à saúde básica, à assistência no caso de necessidade e ao acesso à justiça”.
[29] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. 7ª ed. Rev. E atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.99.
[30] ADI 1.484/DF, Rel. Min. Celso de Mello.
[31] PAULO, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado/Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. 6ª ed. – São Paulo: Método, 2012, p. 101.
[32] Apud José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição. 8ª ed., atual. Até a Emenda Constitucional 70, de 22.12.2011. – São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 188.
[33] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8ª ed., atual. Até a Emenda Constitucional 70, de 22.12.2011. – São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 189.
[34] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8ª ed., atual. Até a Emenda Constitucional 70, de 22.12.2011. – São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 649.
[35] RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.